Estabelecimentos comerciais terão metas de redução de sacolas plásticas descartáveis

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Os estabelecimentos comerciais do Estado do Rio terão que reduzir em 40% as sacolas plásticas não recicláveis no prazo de um ano. A determinação é da Lei 8.473/19, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), que foi sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Executivo. A norma também corrige os conflitos entre leis já em vigor sobre o tema. O texto faz uma série de alterações na Lei 5.502/09, que já havia sido modificada pela Lei 8.006/18.

Segundo o novo texto, os estabelecimentos deverão reduzir progressivamente o número de sacolas descartáveis disponibilizadas aos consumidores na proporção de 40% no primeiro ano de vigência da norma e de 10% nos anos subsequentes até o quarto ano em que a lei estiver em vigor. A lei também determina que os estabelecimentos informem anualmente a quantidade de sacolas não recicláveis adquiridas e disponibilizadas aos consumidores, por meio do Ato Declaratório de Embalagem (ADE), regulamentado pela Lei 8.151/18. A fiscalização do cumprimento das metas será responsabilidade do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e do Procon-RJ. A norma não valerá para os estabelecimentos comerciais de pequeno porte – como padarias e pequenas mercearias, com até dez funcionários.

LEGISLAÇÃO ANTERIOR

A antiga legislação estabeleceu um prazo de um ano, contado a partir de 26 de junho de 2018, para os estabelecimentos começarem a recolher as sacolas plásticas. Ou seja, as metas e prazos da nova lei valem retroativamente a 26 de junho de 2019. Já os estabelecimentos classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte têm um prazo maior para substituição das sacolas, de um ano e meio, e as metas valerão a partir de 26 de dezembro de 2019. Por fim, os outros estabelecimentos que não estão estão nos casos citados, com mais de 10 funcionários, têm um prazo de dois anos e as metas valerão a partir de 26 de junho de 2020.

Na prática, os estabelecimentos comerciais ficarão proibidos de distribuir ou vender sacolas plásticas descartáveis compostas por polietilenos, polipropilenos e materiais semelhantes. Em vez disso, lojas, supermercados, padarias, entre outros, poderão fornecer para o transporte de seus produtos, gratuitamente ou a preço de custo, sacos plásticos reutilizáveis ou retornáveis com resistência de, pelo menos, quatro quilos, compostos de no mínimo 51% de material oriundo de fontes renováveis. Para facilitar a separação do lixo pelo consumidor, as sacolas deverão vir em duas cores: verde, para resíduos recicláveis, e cinza, para outros rejeitos. Nos primeiros seis meses em vigor da norma, os estabelecimentos deverão disponibilizar gratuitamente no mínimo duas sacolas reutilizáveis aos consumidores. Esta medida vale para todos os estabelecimentos e o prazo será contado a partir de 26 de junho de 2019.

MULTAS

Em caso de descumprimento, os estabelecimentos podem arcar com multa de 100 a 10 mil UFIR, cerca de R$ 342 a R$ 34.200. No prazo de um ano após a entrada em vigor da lei, os estabelecimentos também deverão divulgar cartazes informativos com a seguinte mensagem: “Sacolas plásticas convencionais dispostas inadequadamente no meio ambiente levam mais de 100 anos para se decomporem. Devem ser descartadas em locais apropriados para a coleta seletiva e substituídas por sacolas reutilizáveis”.

“Esta nova norma facilita o cumprimento da legislação. Estamos dando prazo para mudança de comportamento da sociedade. Nos primeiros seis meses serão disponibilizadas gratuitamente sacolas plásticas reutilizáveis. Também estabelecemos metas de redução de sacolas plásticas por ano. Em média, são distribuídas quatro bilhões de sacolas plásticas por ano. Aonde vai parar isso tudo? A ideia da norma não é que o consumidor pague por novas sacolas, mas sim reutilize a mesma por vários anos”, afirmou Minc.

VETO

O governador vetou um artigo ao projeto de lei que determinava o incentivo à Petrobras e a outras indústrias instaladas, ou que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, a buscarem novas resinas derivadas do petróleo ou de outras composições químicas que levem à produção de novas sacolas não poluentes e biodegradáveis. Segundo o governo, este artigo contraria a Constituição Estadual, que determina que a organização e as atribuições dos órgãos da administração pública sejam de competência do Poder Executivo.

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