Direitos da Empregada Doméstica – PEC das Domésticas

Direitos Da Empregada Domestica - Contabilidade

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Após a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, conhecida como a PEC das Domésticas, foi extendido aos direitos da empregada doméstica e dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).

Os novos direitos da empregada doméstica passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc.

Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.

Confira os principais pontos;

Salário mínimo

Salário com base no mínimo nacional ou da sua região, alguns estados definem piso salarial da categoria superior ao salário mínimo.

Clique aqui e confira os salários atuais por região e o histórico de reajustes.

Jornada de Trabalho

A Jornada de trabalho estabelecida é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.

Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial (Jornada Parcial), assim trabalhando em jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada, neste caso devem obedecer as regras da Jornada Parcial (Máxmo de 25h semanais).

A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, na carteira de trabalho – CTPS.

Hora extra

Quando da ocorrência de jornada adicional, o pagamento de cada hora extra será com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

O valor da hora normal do empregado é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente (veja quadro abaixo). O valor encontrado deverá ser acrescido de 50%, encontrando-se o valor da hora extra.

Definição do Divisor por Jornada:

Banco de Horas

Foi instituido o regime de compensação de horas extras (banco de horas) como direitos da empregada doméstica, com as seguintes regras:

  • Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
  • As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
  • O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado receberá o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Intervalo para refeição e/ou descanso

Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação deve ser de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas.

Mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.

Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.

O empregado poderá permanecer na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação.

No caso de empregado que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 hora, até o limite de 4 quatro horas ao dia.

Repouso semanal remunerado

São de direitos da empregada doméstica o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

O descanso semanal deve ser concedido de forma a que o empregado doméstico não trabalhe 7 (sete) dias seguidos.

Feriados Civis e Religiosos

Os direitos da empregada doméstica contam também com as folgas nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

Caso haja trabalho nesses feriados, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

Os feriados nacionais são:

  • dia 1º de janeiro (fraternidade universal);
  • 21 de abril (Dia de Tiradentes);
  • 1º de maio (Dia do trabalho);
  • 7 de setembro (Dia da Independência do Brasil);
  • 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil);
  • 2 de novembro (Dia de finados);
  • 15 de novembro (Dia da Proclamação da república);
  • 25 de dezembro (Dia de Natal);

Dia em que ocorrem eleições.

Os estados podem estabelecer um feriado estadual e os municípios, quatro feriados municipais, incluindo a sexta-feira santa.

Férias

Os direitos da empregada doméstica contam também com as férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo).

O período de concessão das férias é fixado a critério do empregador e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo (após completar 12 meses).

O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias).

O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.

O período de férias pode ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa, o empregado terá direito à remuneração equivalente às férias proporcionais.

13º salário

O Décimo Terceiro (13 salário) é concedido anualmente, em duas parcelas.

A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (primeira parcela).

Licença-maternidade

Os direitos da empregada doméstica contam também com à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

Durante a licença-maternidade, o empregado doméstico receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.

O documento comprobatório para o requerimento do salário-maternidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, ou de a licença iniciar-se antes da ocorrência do parto, quando deverá ser apresentado atestado médico.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias. No caso de aborto não criminoso, a empregada doméstica tem direito a um afastamento de 15 dias, o qual deverá ser requerido perante o INSS.

A licença-maternidade também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

O requerimento do salário-maternidade, em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial, pode ser feito pessoalmente em Agência da Previdência Social (APS) ou pela internet (www.previdenciasocial.gov.br). Caso o requerimento seja feito pela internet, deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.

No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher a parcela da o seguro de acidente de trabalho e a contribuição previdenciária a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício. O FGTS e a indenização compensatória pela perda de emprego também deverão ser recolhidos pelo empregador durante a licença maternidade.

Vale-Transporte

O vale-transporte é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.

O empregado deve declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

O empregador doméstico pode substituir o vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao empregado doméstico, para a aquisição das passagens necessárias.

Estabilidade em razão da gravidez

A empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a empregada doméstica.

Isso significa que ela não poderá ser dispensada, mesmo que essa confirmação ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada doméstica tem direito a essa estabilidade.

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

A Lei Complementar nº 150, de 2015 obriga a inclusão dos empregados domésticos no FGTS, mas essa inclusão só teve de ocorrer 120 dias após sua edição. Passou a ser obrigatória a partir da competência outubro de 2015.

O empregador doméstico é obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico, equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga a ele.

O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.

Seguro-desemprego

O Seguro-desemprego é garantido aos que são dispensados sem justa causa. Esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo.

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados.

O empregado doméstico deve comprovar a dispensa sem justa causa e apresentar:

  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
  2. Termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT);
  3. Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  4. Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

  1. Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
  2. Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  3. Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
  4. Por morte do segurado.

Salário-família

O empregado doméstico de baixa renda tem direito de receber o salário-família, cujo valor depende da remuneração do empregado doméstico e do número de filhos com até 14 (quatorze) anos de idade.

O empregador doméstico é quem paga o benefício ao empregado doméstico e abate o valor pago, quando do recolhimento dos tributos devidos por ele.

Esse pagamento passou a ser obrigatório a partir da competência de outubro de 2015 e a compensação dos valores pagos a título de salário-família será realizada diretamente na Guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

Para a obtenção do direito, o empregado doméstico tem de apresentar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos com até 14 anos de idade, a partir do primeiro mês de trabalho, o empregado doméstico tem direito a esse benefício.

Aviso prévio

Contam como direitos da empregada doméstica no caso de aviso prévio dado pelo empregador, a cada ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias.

No pedido de demissão, o empregado tem de avisar ao seu empregador com antecedência mínima de 30 dias.

No pedido de demissão, o empregado tem de avisar ao seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Não há o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de tempo de serviço.

A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação.

No caso de dispensa imediata, ou seja, sem a concessão do aviso prévio, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do aviso-prévio, conforme acima descrito, computando-os como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário.

Quando for exigido o cumprimento do aviso, a jornada do empregado deverá ser reduzida em 2 (duas) horas diárias ou o empregado pode escolher trabalhar a jornada diária normal, sem a redução das 2 (duas) horas diárias, e faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, ao final do período de aviso concedido, sem prejuízo do salário integral.

Para a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo.

Os direitos da empregada doméstica ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego.

Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa

A garantia da relação de emprego é feita mediante o recolhimento mensal, pelo empregador, de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do empregado.

Havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, o empregado saca também o valor da indenização depositada.

Caso ocorra rescisão a pedido do empregado ou por justa causa, o empregador doméstico é quem saca o valor depositado.

No caso de rescisão por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, empregado e empregador doméstico irão sacar, cada um, a metade da indenização depositada.

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