Diariamente, no acompanhamento da legislação tributária, nos deparamos com termos técnicos ou ainda alguns populares, porém de pouco conhecimento. Por isso, o objetivo com essa matéria é comentar sobre alguns desses termos, a fim de esclarecer seus conceitos e aplicações.
Tributos: são impostos, taxas e contribuição de melhoria. (Art. 5o do CTN – Código Tributário Nacional) – Lei no 5.172/66. Essa contribuição de melhoria teria como fato gerador a valorização de imóveis em decorrência de obras públicas, e embora algumas prefeituras optem por não cobrá-la, aumentam o valor de IPTU.
Contribuições sociais: foram criadas pelo Governo Federal visando arrecadar recursos para utilização em programas sociais. Dentre elas temos a CSLL – contribuição social sobre o Lucro – criada pela Lei 7.689/88- com vigência a partir de 1989.
Outras que se destacam são o PIS – Programa de Integração Social – criado pela LC 7/70- Sofreu diversas alterações pelas Leis nos 9.718/98, 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004, entre outros, e a COFINS – Contribuição para a Seguridade Social, criada pela LC 70/91. Essa sofreu diversas alterações pelas Leis nos 9.718/98, 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004, entre outros.
Tributo Direto: é aquele que incide diretamente sobre a renda do contribuinte, ou seja, quanto maior a renda maior o tributo, como por exemplo o Imposto de Renda.
Tributo Indireto: é aquele que incide sobre o produto e não sobre a renda. É indireto porque não leva em conta quanto a contribuinte ganha, mas apenas o quanto ele fatura. Temos como exemplos o ICMS, IPI, PIS e COFINS.
Fato Gerador: essa situação acontece (condições previstas em lei) para que ocorra a obrigação de recolher determinado tributo ou contribuição. Exemplo: venda de mercadorias- pode gerar o fato gerador (obrigação) de recolher ICMS, PIS, COFINS.
Isenção: é aquela situação definida em lei como “dispensa” de pagar determinado tributo ou contribuição. Exemplo: Receita com venda de mercadorias, como regra geral está sujeita a tributação de ICMS, PIS e COFINS. No entanto, se determinada venda for para o exterior (exportação), essa receita é “isenta” de ICMS, PIS e COFINS”.
Alíquota Zero: às vezes o Governo quer desonerar determinado segmento, tornando os produtos menos caros. Para isso, ao invés de deixarem eles ”isentos”, eles estabelecem que a alíquota de tributação é “zero”. O efeito é o mesmo porque a empresa vendedora não terá que pagar aquele tributo ou contribuição sobre aquele tipo de receita.
Regime Monofásico – nesse sistema, a tributação ocorre apenas em uma dasfases, ou seja, no início de todo o processo (geralmente na indústria). Nesse caso, a indústria paga um percentual mais alto e os demais segmentos (atacado e varejo) não pagam. Os casos de regime monofásico têm que estar previstos em lei.
Suspensão: há situações na legislação, em que o tributo ou contribuição está suspenso (não tem que pagar).
Substituição Tributária: como regra geral, quando uma empresa vende mercadorias para outra ”revender”, cada uma paga o seu “imposto ou contribuição”. No entanto, há casos na legislação, principalmente do ICMS, que é atribuído para a empresa que vende para a outra pagar 2 (dois) ICMS. Ela paga o dela e também recolhe o que aquela empresa que está comprando dela, e para revender teria que pagar quando revendesse a mercadoria. É algo do tipo, a primeira paga e a segunda lhe dá depois o dinheiro. A primeira é chamada de “Substituta” e a segunda (a que compra para revender) é chamada de “Substituída”.
Outro conceito que merece destaque é o da Cumulatividade: que tem como sua principal característica a de que não se abate na operação seguinte o imposto ou contribuição paga na anterior.
Já na Não Cumulatividade: temos situação de que em cada operação de venda, se abate o imposto ou contribuição paga na operação anterior.
Não são todas empresas que podem escolher tributar pelas regras do Simples Nacional. Uma das condições é de que a Receita Bruta do ano anterior e do ano corrente não ultrapasse R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais no ano). Há outras condições previstas na LC 123/2006 e alterações posteriores, onde nesse sistema a empresa paga um ”Imposto Único”. O percentual desse imposto corresponde ao somatório de percentuais dos tributos e contribuições.
Lucro Presumido: é o regime de tributação no qual as empresas calculam IRPJ e CSLL tomando como referência seu faturamento (receita bruta). Na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, serão usados percentuais de presunção.
Lucro Real: o cálculo do IRPJ e da CSLL são feitos tomando por base um resultado fiscal (lucro/prejuízo fiscal). O resultado fiscal nada mais é que o resultado contábil (lucro/prejuízo) ajustado pelas exigências da legislação tributária. Poderá ser trimestral ou anual (momento da apuração definitiva).
Créditos: no conceito dado pelo CTN – Código Tributário Nacional – “o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”.
Podemos dizer que é o lançamento pelo Fisco do direito de receber tributos e contribuições.
Um segundo conceito de Créditos, diz respeito ao trabalho de Revisão Tributária, onde através de análise de documentação e informações prestadas pelas empresas, podem ser identificadas oportunidades de benefícios que a empresa não viu e as que viu mas não usou. Esses valores apurados são os chamados “Créditos”. Ou seja, são valores que as empresas podem utilizar, recuperando valores pagos indevidamente ou a maior, reduzindo sua carga tributária.